- 1 -Após o sorteio, a mesa eleitoral promove a divulgação pela forma determinada no artigo 2.º das:
- a)Listas ou candidatos, com identificação dos solicitadores que as integram, números de inscrição profissional, comarca onde se situa o respectivo domicílio profissional e letra de identificação que lhes foi atribuída;
- b)Horas, datas, locais e formas de votação, que devem ser fixadas com um mínimo de 10 dias de antecedência.
- 2 -Quando se determine a votação por meios informáticos, aos solicitadores que tenham registada assinatura electrónica são enviados, por este meio, os documentos referidos no número anterior e as instruções de votação.
- 3 -Aos solicitadores que não se enquadrem no número anterior, a mesa eleitoral remete um impresso para votação, pré-franquiado e preparado para se retirar um destacável contendo a identificação do solicitador nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto.
- 4 -A votação presencial é efectuada em impressos iguais aos utilizados na votação por correspondência, sem os destacáveis de identificação.
- 5 -Se forem realizadas simultaneamente eleições para órgãos ou cargos diferentes, os impressos de voto devem ser de cores diferenciadas.
- 6 -Na convocatória para a votação a mesa eleitoral determina, quando for o caso, o prazo e as condições para a votação por meios electrónicos.
- 7 -O solicitador que tenha registada assinatura electrónica pode requisitar o envio de impresso para votar por correspondência no prazo de três dias úteis após a recepção da convocatória.
Artigo 8.º — Publicitação das candidaturas e da assembleia eleitoral
Vigente desde: 06/02/2004