- 1 -Os candidatos admitidos à bolsa de terras e posteriormente à distribuição devem preencher, um dos seguintes requisitos:
- a)Ser representante de família, a qual pode ser constituída pela relação de casamento, de parentesco, de afinidade ou de adoção e em que todos os elementos que a compõem vivam em economia comum e sob o mesmo teto e que, à data do sorteio, seja residente eleitor com o seu agregado familiar na localidade de Segura há mais de dois anos;
É considerada família, para este efeito, o agregado constituído pelo casal que vive na localidade de Segura, em união de facto e numa relação idêntica à dos cônjuges;
- b)Ser titular de uma exploração agrícola permanente e predominantemente, com sede fiscal na localidade de Segura, utilizando atividade própria ou de pessoas do seu agregado familiar, sendo de admitir o recurso ao trabalho assalariado
- a)Ser representante de família, a qual pode ser constituída pela relação de casamento, de parentesco, de afinidade ou de adoção e em que todos os elementos que a compõem vivam em economia comum e sob o mesmo teto e que, à data do sorteio, seja residente eleitor com o seu agregado familiar na localidade de Segura há mais de dois anos;
- 2 -Para execução do disposto no presente artigo a Junta de Freguesia elaborará e fará afixar nos lugares de estilo, as parcelas disponíveis na bolsa de terras, assim como os candidatos às mesmas, contra o qual podem ser deduzidas reclamações no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte à sua publicitação.
- 3 -Julgadas as reclamações pela Junta de Freguesia, proceder-se-á à sua distribuição através de sorteio, leilão ou oferta em carta fechada.
- 4 -Para os eleitores residentes cuja naturalidade seja a localidade de Segura, terão imediatamente direito a ser admitido a sorteio, não sendo assim necessário o exposto na alínea a) do n.º 1, do presente artigo.
Artigo 7.º — Requisito de acesso às parcelas
Vigente desde: 05/01/2022