- 1 -Removido o veículo, nos termos previstos no Código da Estrada e neste regulamento, será o proprietário notificado, nos termos do artigo 15.º do presente para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
- 3 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município, ou pelo Estado quando for caso disso.
- 4 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente, por escrito, pelo seu proprietário nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 14.º — Procedimento tendente à presunção de abandono de veículo
Vigente desde: 08/01/2024