- 1 -Para efeitos do previsto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º, a notificação é efetuada da seguinte forma:
- a)Por carta registada com aviso de receção;
- b)Se, por qualquer motivo, a carta prevista na alínea anterior for devolvida à entidade remetente, é enviada nova notificação através de carta simples;
- c)Não sendo possível proceder às notificações previstas nas alíneas anteriores, por qualquer causa, nomeadamente por desconhecimento da identidade ou residência do proprietário, proceder-se-á a notificação por edital afixado junto da última residência conhecida do proprietário e/ou na Câmara Municipal por um prazo de 15 dias.
- 2 -A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.
- 3 -Na notificação por carta simples, os serviços competentes devem indicar no respetivo processo a data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.
- 4 -A notificação por Edital considera-se efetuada, após o decurso do prazo a contar da data da afixação do mesmo.
- 5 -Das notificações referidas no n.º 1 do presente artigo deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário poderá levantar o mesmo, dentro dos prazos referidos no artigo 14.º, e após o pagamento ou prestação de caução, como previsto no artigo 16.º, sob pena de o veículo se presumir abandonado.
- 6 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, conjugado com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º e artigo 166.º ambos do Código da Estrada, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
Artigo 15.º — Notificações
Vigente desde: 08/01/2024