- 1 -Obtido o conhecimento da situação de abandono, estacionamento indevido ou abusivo, é elaborada informação interna pelos serviços municipais, determinando a remoção do veículo.
- 2 -A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, nomeadamente nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos deste regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que determinem o imediato bloqueamento e remoção de veículo.
- 3 -Independentemente de se tratar de situação de veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, e dos termos em que seja efetuada a remoção, será aberto um processo administrativo por cada veículo, para o qual será carreada toda a informação e documentação relevante, designadamente:
- a)Matrícula;
- b)Marca;
- c)Modelo;
- d)Cor;
- e)Tipo;
- f)Número de Quadro;
- g)Número de Motor;
- h)Nome do proprietário se for conhecido;
- i)Local de onde foi removido;
- j)Data e hora em que foi rebocado e parqueado;
- k)Número de Processo, quando exista;
- l)Outras informações complementares que se mostrem necessárias.
Artigo 9.º — Informação e abertura de processo
Vigente desde: 08/01/2024