- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização municipal, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio a qual visa a verificação da conformidade dessas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenção dos perigos que da sua realização possam resultar para saúde e segurança das pessoas.
- 2 -Compreendem-se no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, entre outros os seguintes atos:
- a)Realizar vistorias, inspeções ou exames técnicos;
- b)Efetuar notificações pessoais;
- c)Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia;
- d)Verificar a existência do alvará ou título de comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos;
- e)Verificar a existência do livro de obra e sua conformidade com as normas legais, nele exarando os registos relativos à execução da obra;
- f)Verificar a ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de utilização;
- g)Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do diretor técnico da obra e do projetista;
- h)A verificação da conformidade da obra com as normas legais, regulamentares e com o projeto;
- i)A verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença ou na comunicação prévia de construção e subsequentes prorrogações;
- j)A notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificação do seu cumprimento, através de visita periódica à obra;
- k)Instrução dos processos de embargo com proposta ao presidente da Câmara Municipal relativamente a trabalhos e obras que estejam a ser efetuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- l)A verificação do cumprimento do despacho e dos prazos fixados pelo presidente da Câmara Municipal ao infrator para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;
- m)A verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como a reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação da via pública;
- n)Verificar da obrigatoriedade da permanência do projeto devidamente carimbado pela Câmara Municipal no local da obra;
- o)Genericamente, prestar toda a informação solicitada superiormente, de forma a esclarecer as situações e dúvidas surgidas e a permitir à administração municipal manter um conhecimento atualizado das situações.
Artigo 107.º — Âmbito
Vigente desde: 02/02/2018