- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação, nos termos da alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, para além das previstas no RJUE, e que não se encontrem em legislação especial, as seguintes infrações:
- a)A ocupação do espaço público por motivos de obras, sem licença;
- b)A não comunicação do início das obras, mesmo que sejam de escassa relevância urbanística, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE;
- c)A não comunicação da conclusão das obras nos termos do artigo 21.º do presente regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar de montante mínimo equivalente ao valor de metade da retribuição mínima mensal garantida e máxima de cinco vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida no caso de pessoas singulares e de montante mínimo equivalente ao valor de uma vez o valor da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de cem vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 113.º — Contraordenações
Vigente desde: 02/02/2018