- 1 -Nenhum trabalhador que exerça funções públicas nos serviços municipais, em especial os trabalhadores incumbidos do exercício da fiscalização municipal, pode ter intervenção na elaboração de projetos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos relacionados diretamente ou indiretamente, com operações urbanísticas sujeitas a apreciação ou controlo dos órgãos municipais, nem representar empresas que exerçam atividade relacionada com atividades urbanísticas na área do município.
- 2 -O trabalhador que infrinja o disposto no número anterior incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 112.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 02/02/2018