Para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se operação urbanística de impacte relevante:
- a)As obras de edificação relativamente às quais se verifique qualquer das condições referidas no artigo anterior;
- b)Unidades comerciais com uma área de venda ao público superior a 500,00 m2;
- c)Todas as construções e edificações que, comprovadamente, originem uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas existentes e/ou nas condições ambientais nomeadamente em vias de acesso, no tráfego, no parqueamento de veículos automóveis e no ruido exterior.