Para efeito de aplicação do n.º 5, do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a uma operação de loteamento:
- a)Edifícios contíguos, apesar de construídos apenas num único lote ou parcela de terreno, cujo acesso às suas frações autónomas se efetue por acessos independentes entre si a partir diretamente da via pública, ou que tenham um espaço que funcionalmente os ligue entre si;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais frações, com exceção das destinadas exclusivamente a aparcamento, ou número de unidades de utilização superior a 15;
- c)Toda e qualquer construção que disponha de acesso direto, a partir do exterior, a mais de seis frações ou unidades com utilização independente;
- d)Toda e qualquer construção que disponha de uma área bruta de construção superior a 1.000,00 m2.