- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo do artigo 22.º do RJUE, estão dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam os seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Estão ainda dispensadas de discussão pública as alterações à licença de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE.
- 3 -O limite previsto na alínea c) do n.º 1 será referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia ou aglomerado em que se insere a pretensão.
- 4 -A consulta pública para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, é promovida no prazo de 10 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 5 -O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do município de Macedo de Cavaleiros e tem a duração de 10 dias.
- 6 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
Artigo 18.º — Consulta pública de operações de loteamento
Vigente desde: 02/02/2018