- 1 -De acordo com o disposto do artigo 27.º do RJUE, a requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença.
- 2 -A alteração da licença é precedida de consulta pública quando seja ultrapassado qualquer um dos limites previstos no artigo anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do RJUE, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará, devendo para o efeito, o gestor do procedimento proceder à sua notificação para pronuncia no prazo de 10 dias:
- 4 -Quando o número dos notificandos for superior a 50, a notificação a que se refere o número anterior, é feita por anúncio, nos termos legais.
Artigo 19.º — Alteração à licença de operação de loteamento
Vigente desde: 02/02/2018