- 1 -São obras inacabadas para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE as que se encontram concluídas pelo menos toda a estrutura resistente, todas as paredes exteriores e redes internas.
- 2 -A licença para a finalização das obras inacabadas é requerida ao Presidente da Câmara Municipal e segue a tramitação da legislação em vigor, instruído com os documentos que hajam caducado e ainda com o levantamento topográfico e fotográfico do estado atual da obra.
- 3 -Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, de acordo com o seu prazo, fixada na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 20.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 02/02/2018