- 1 -As obras de edificação em procedimento de comunicação prévia ficam sujeitas às seguintes condições:
- a)A execução da operação urbanística não pode exceder o prazo de 2 anos no caso de edificações com área de construção até 500,00 m2 e, 4 anos no caso de construção com área superior;
- b)Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão dos resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
- 2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos apresentados.
Artigo 32.º — Obras de edificação em procedimento de comunicação prévia
Vigente desde: 02/02/2018