- 1 -Em todas as obras de construção, ampliação ou demolição e nas grandes reparações em telhados ou em fachadas, e que confinem com a via pública, é obrigatória a colocação de tapumes de proteção.
- 2 -Os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e ter a altura mínima de 2,20 m, devendo ter uma faixa opaca de pelo menos 0,50 m em toda a sua extensão, que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública.
- 3 -É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas refletoras alternadas, de cor branca e vermelha.
- 4 -Nas ruas onde existam bocas de incêndio, os tapumes serão executados de forma que as mesmas fiquem completamente acessíveis a partir da via pública.
Artigo 50.º — Tapumes de resguardo de obras
Vigente desde: 02/02/2018