- 1 -A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se para que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,50 m, devidamente sinalizada e protegida.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, em casos devidamente justificados e pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano de ocupação do espaço público, permitir a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem, desde que o requerente demonstre que tal se torna absolutamente necessário à execução da obra.
- 3 -Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.
- 4 -Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, de forma a garantirem aos utentes total segurança e conforto.
- 5 -Nos casos em que se justifique, os corredores para peões devem ser iluminados artificialmente.
Artigo 49.º — Condicionantes de ocupação da via pública
Vigente desde: 02/02/2018