- 1 -Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de uma pala para o lado exterior do edifício, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada a 45º para o interior da obra, a qual será colocada a pelo menos 2,50 m de altura em relação ao passeio.
- 2 -É obrigatória a colocação de pala com as caraterísticas referidas no número anterior, em locais de grande movimento nos quais não seja possível ou mesmo inconveniente a construção de tapumes.
- 3 -Em ambas as situações, a pala de proteção terá um rebordo em toda a sua extensão, com a altura mínima de 0,15 m.
Artigo 52.º — Palas de proteção
Vigente desde: 02/02/2018