- 1 -Se junto da obra existirem árvores, ou mobiliário urbano, devem ser protegidos através de resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
- 2 -Em situações especiais, poderá a câmara municipal determinar a retirada do mobiliário urbano devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal bem como a sua posterior colocação nos exatos termos em que se encontrava, após a conclusão da obra.
- 3 -A situação prevista no número anterior não invalida a prestação de caução prevista no artigo 48.º deste regulamento.
Artigo 53.º — Proteção de árvores e mobiliário urbano
Vigente desde: 02/02/2018