Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, nomeadamente no seu artigo 11.º, Gestão de RCD em obras particulares, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do RJUE, o produtor de RCD está obrigado a promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra, a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva do RCD, e a assegurar que os RCD são mantidos em obra o menos tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses.
Artigo 57.º — Gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios (RDC)
Vigente desde: 02/02/2018