- 1 -No caso de licenciamento e comunicação prévia de obras de edificação, a memória descritiva do projeto de arquitetura deve relatar a obra que se pretende e o seu uso, bem como descrever as opções de natureza arquitetónica e construtiva a adotar, indicando ainda:
- a)Uso anterior e o destino proposto quando for o caso;
- b)A descrição pormenorizada dos materiais de revestimento das fachadas, cores a aplicar, tipo de material e cor de caixilharias;
- c)A justificação da adequabilidade do projeto com a regulamentação geral em vigor, nomeadamente sobre o cumprimento do disposto no RGEU e no presente regulamento;
- d)A descrição com rigor, quando for o caso, das vedações a construir, com indicação do comprimento e da altura, e referência às peças desenhadas onde elas estão representadas;
- e)A descrição com rigor das soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -As peças desenhadas do projeto devem incluir, nomeadamente:
- a)Planta de implantação à escala de 1:200, ou superior, em papel e formato digital, com a indicação:
a1) Do norte geográfico;
a2) Do limite do lote urbano - a vermelho - e o nome dos confrontantes, segundo o titulo de propriedade e área do lote;
a3) Da localização da obra - a vermelho em relação aos arruamentos e aos edifícios existentes dentro da área de um circulo com 20 m, pelo menos, de raio;
a4) Da identificação das obras de demolição, de ampliação ou de alteração, quando seja o caso;
a5) Da delimitação da propriedade na sua totalidade ou parcial (prédio com área superior a 1000 m2), definindo os alinhamentos das fachadas e vedações, abrangendo a rua, os passeios e o logradouro, incluindo as cotas de nível do solo e de projeto e de todos os vértices do terreno;
a6) A demonstração da inserção do acesso à construção no arruamento que a vai servir, indicando as cotas do eixo do arruamento, do passeio, se houver, do acesso e do piso do rés do chão;
a7) Da identificação da área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas, varandas, devidamente cotadas em relação aos afastamentos bem como arruamento e acessos cotados;
a8) Das infraestruturas públicas e privadas existentes;
a9) Da implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos, até à distancia de 20 m;
a10) Da indicação dos lugares de estacionamento, quer estes estejam ou não criados no interior do edifício ou dentro ou fora dos limites do terreno;
- b)Plantas das coberturas, à escala mínima 1:100;
- c)Plantas cotadas de cada pavimento dos compartimentos a construir, reconstruir ou ampliar, à escala mínima de 1:100 com a indicação na planta, ou legenda anexa, das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados e, no caso de haver prédios contíguos a apresentação, nas plantas dos pisos, os respetivos arranques até 30 m para cada lado das fachadas;
- d)Planta da área reservada aos estacionamentos automóveis, quando previstos, com numeração e marcação de todos os lugares;
- e)Alçado principal, laterais e posterior do edifício, na escala mínima de 1:100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contiguas, quando as houver, na extensão de pelo menos 20 m para ambos os lados, referenciando cores e materiais de fachadas dos edifícios vizinhos;
- f)Cortes longitudinal e transversal do edifício, vedações, anexos ou outras obras, à escala mínima de 1:100, intersetando pelo menos um deles as escadas anteriores, cozinhas e instalações sanitárias (quando existam), para perfeita compreensão da obra e sua estrutura, devendo o corte transversal, devidamente cotado, intersetar o logradouro, a vedação, o passeio e, pelo menos, meia faixa de arruamento e devendo os cortes conter ainda os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas do projeto com as cotas desses terrenos ou edifícios;
- g)Desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde são designados os tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores da cobertura, da caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos;
- h)Plantas cotadas de detalhe métrico, técnico e construtivo em matéria de acessibilidades;
- i)Pormenor construtivo da fachada à escala 1:20 ou 1:50 não sendo considerados os pormenores tipos.
- a)Planta de implantação à escala de 1:200, ou superior, em papel e formato digital, com a indicação:
- 3 -É ainda obrigatório, no processo de licenciamento, apresentar como peça individualizada, uma relação dos projetos da engenharia de especialidade a apresentar após a aprovação do projeto de arquitetura.
Artigo 6.º — Comunicação prévia e licenciamento de obras de edificação
Vigente desde: 02/02/2018