- 1 -Concluída a obra, o titular da licença ou comunicação prévia deverá apresentar o pedido de autorização de edifícios ou frações.
- 2 -Os pedidos são instruídos com os elementos instrutórios constantes na respetiva portaria e ainda com os seguintes elementos, quando aplicáveis:
- a)Cópia do certificado de exploração emitido pela associação inspetora das instalações elétricas;
- b)Cópia do certificado de inspeção emitido por entidade inspetora das redes de gás;
- c)Certificado energético, de acordo com o Sistema de Certificação Energética subscrito por técnico inscrito na ADENE - Agência para a Energia;
- d)Termo de responsabilidade de execução ITED;
- e)Certificado de exploração dos elevadores;
- 3 -Verificada a conclusão da obra pela vistoria, quando haja lugar a ela, ou pela entrega da declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra, comprovativa da obra concluída com o projeto aprovado, será emitido o alvará de autorização de utilização.
- 4 -A autorização de utilização só deverá ser requerida após a conclusão das obras, não havendo lugar à emissão da autorização de utilização sem que antes tenha sido confirmada pelos serviços municipais a execução dos arranjos envolventes ao local da obra, remoção e evacuação dos resíduos provenientes da operação urbanística, materiais, máquinas, tapumes e reparação de eventuais danos na via pública ou património municipal, bem como a verificação de ligações à rede de saneamento e rede elétrica.
Artigo 7.º — Pedido de autorização de utilização
Vigente desde: 02/02/2018