- 1 -Nas alterações de edificações ou loteamentos já licenciados, admitidos ou devidamente legalizados, será devida a Taxa Municipal de Urbanização (TMU), que resultar da diferença entre a taxa total devida após a introdução de alterações, subtraído o valor da taxa que seria atualmente devida sem a alteração introduzida, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.
- 2 -No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística em apreço.
- 3 -No caso de alteração de loteamentos anteriormente aprovados, nos quais não tenha sido fixado o número de unidades de ocupação por uso e lote, considerar-se-á que o número de unidades de ocupação anteriormente aprovadas correspondem ao número inteiro que resultar do quociente da respetiva área bruta afeta à respetiva finalidade dividida por 125,00 m2.
- 4 -Caso o valor resultante da aplicação do disposto no número anterior seja negativo, não há lugar a devolução de qualquer quantia.
Artigo 82.º — Alterações
Vigente desde: 02/02/2018