- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é calculada, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
T. M. U. ((euro)) = M1 x K1 x K2 x K3
em que:
- a)T. M. U. ((euro)) - é o valor, em Euros, da Taxa Municipal de Urbanização devida ao município.
- b)M1 (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não a habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva, quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluído as suas circulações internas, quando integradas em edifícios de utilização coletiva;
- c)K1 - O valor da TRIU por metro quadrado, é de 6,50 euros, podendo ser atualizado anualmente.
- d)K2 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, por referência ao quadro I e II, do Artigo 84.º, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
QUADRO III
(ver documento original)
- e)K3 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:
Arruamento pavimentado e passeios;
Rede pública de drenagem de esgotos domésticos;
Rede pública de drenagem de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia elétrica e de iluminação;
Rede de telefones e ou de gás;
e toma os seguintes valores:
QUADRO IV
(ver documento original)
- 2 -Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de M1, ou que, por força dessas alterações, os mesmos deixem de estar isentos de pagamento nas condições definidas pelo artigo 66.º
- 3 -A incidência desta taxa também é aplicável às obras de ampliação de edifícios já existentes, considerando-se, para a determinação do valor de M1, o somatório da área existente e da área a ampliar.
Artigo 86.º — Cálculo da taxa aplicável
Vigente desde: 02/02/2018