- 1 -Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infraestruturas públicas plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais, poderá ser necessário que os promotores desses loteamentos e/ou edificações, tenham que realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos para abastecimento de água, ou em estações de tratamento de águas residuais, para drenagem de esgotos domésticos.
- 2 -Nestas situações, e desde que os respetivos projetos de execução estejam aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes reduções à TMU apurada, de acordo com a fórmula do artigo anterior, até à sua completa anulação:
- a)Em loteamentos cuja população prevista seja inferior a 300 habitantes:
Obras de abastecimento de água - 34,16 (euro)/habitante;
Obras de drenagem de esgotos domésticos - 56,94 (euro)/habitante;
- b)Em loteamentos cuja população prevista seja igual ou superior a 300 habitantes:
Obras de abastecimento de água - 28,47 (euro)/habitante;
Obras de drenagem de esgotos domésticos - 45,55 (euro)/habitante;
- a)Em loteamentos cuja população prevista seja inferior a 300 habitantes:
- 3 -No cálculo do número de habitantes, para efeitos do número anterior, considerar-se-á o valor de 3 habitantes/fogo
- 4 -A Câmara Municipal poderá ainda autorizar outras deduções à TMU, até à sua total anulação, nas situações em que o promotor do empreendimento execute por sua conta, e as entregue ao município, infraestruturas viárias, incluindo estacionamento público, redes de drenagem de águas residuais e pluviais, de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites do terreno afeto à construção e que possam servir ou vir a servir no futuro, outros utentes não diretamente ligados à mesma.
QUADRO IX
(ver documento original)
- 5 -Quando o loteador se propuser executar por sua conta, integrada na operação de loteamento, algum equipamento público de reconhecido interesse municipal ou ceder, para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes de utilização coletiva, áreas de valor expressivo (+ de 30 %), para além dos parâmetros, estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local, a Câmara Municipal poderá deduzir à TMU o seu valor, que será quantificado após a avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo essa avaliação ser efetuada de acordo com o estabelecido no artigo 96.º
Artigo 89.º — Deduções e reduções à Taxa Municipal de Urbanização, em loteamentos
Vigente desde: 02/02/2018