- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar às cedências para esses fins, referidas no artigo anterior, ficando no entanto o requerente obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A não cedência de espaços para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas urbanísticas, com exceção dos casos previstos no número anterior, deverá sempre ser devidamente fundamentada pelo requerente.
- 3 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 4 -A Câmara Municipal, a requerimento do interessado, poderá aceitar a compensação em numerário.
Artigo 93.º — Compensação
Vigente desde: 02/02/2018