Todos os danos materiais ocorridos no âmbito da cedência das instalações são imputados ao requerente, pelo custo da sua reparação ou substituição, de acordo com os valores de mercado.
Artigo 19.º — Danos Materiais Causados no Âmbito da Cedência das Instalações e dos Equipamentos
Vigente desde: 21/01/2019