- 1 -A desistência nas cedências pontuais deve ser comunicada à CMG, em requerimento devidamente fundamentado, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, salvo no que respeita às pistas de atletismo em que a desistência deve ser comunicada com a antecedência mínima de 72 horas.
- 2 -Cumpridos os prazos referidos no número anterior e aceite a desistência, o valor do pagamento prévio referido no n.º 3 do artigo 16.º é restituído ao requerente.
- 3 -A desistência nas cedências regulares deve ser comunicada à CMG, em requerimento devidamente fundamentado, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis relativamente ao termo do prazo pretendido e acarreta o correspondente pagamento da utilização durante esse período.
- 4 -Caso não seja cumprido prazo referido no número anterior, será cobrado às entidades o valor correspondente ao seu histórico de quinze dias úteis de utilização.
Artigo 18.º — Desistências
Vigente desde: 21/01/2019