- 1 -Nas instalações desportivas cedidas, designadamente, mediante protocolo de colaboração, contrato-programa, concessão ou em regime de direito de superfície, a gestão, administração, manutenção e conservação das instalações é assegurada nos termos contratualmente definidos.
- 2 -As entidades gestoras devem cumprir a legislação em vigor em matéria de segurança e qualidade das instalações e dos serviços prestados, bem como assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento no interior das instalações desportivas.
- 3 -As entidades gestoras, aquando do início da gestão e, ou, administração das instalações desportivas, são obrigadas a apresentar na CMG as apólices de seguro em vigor e demais licenças necessárias, devendo ainda, sempre que tal ocorra, apresentar as revalidações das apólices de seguro e demais licenças.
- 4 -No final de cada época desportiva as entidades gestoras devem apresentar, sendo caso disso, um relatório circunstanciado da gestão das respetivas instalações desportivas e da execução dos protocolos estabelecidos com a CMG.
Artigo 31.º — Deveres e Obrigações Gerais
Vigente desde: 21/01/2019