- 1 -Para além da coima que couber ao tipo de infração cometida nos termos do artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Impedimento da prática desportiva na instalação pelo mínimo de 2 e o máximo de 30 utilizações;
- b)Impedimento de utilização da instalação desportiva durante o período mínimo de 1 e máximo de 6 meses;
- c)Impedimento de utilização da instalação desportiva até ao final da época desportiva ou do ano letivo, conforme o caso aplicável;
- d)Interdição de entrada na instalação desportiva até ao final da época desportiva ou do ano letivo, conforme o caso aplicável.
- 2 -As sanções estabelecidas no presente artigo aplicam-se em todas as instalações abrangidas por este Regulamento, independentemente do local onde a infração tenha ocorrido, salvo nas instalações que sejam geridas por outras entidades, cujo regime sancionatório está previsto nos respetivos títulos legitimadores.
- 3 -No âmbito da aplicação das sanções acessórias referidas no n.º 1, para efeitos de pagamento, é aplicado o regime do artigo 55.º relativamente às desistências.
Artigo 37.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 21/01/2019