- 1 -As contraordenações previstas neste Regulamento regem-se pelo regime geral das contraordenações.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem:
- a)Contraordenações puníveis com coima graduada de 100,00(euro) até ao máximo de 2.500,00(euro), no caso de pessoa singular, e de 200,00(euro) até ao máximo de 5.000,00(euro), no caso de pessoa coletiva, a violação das disposições constantes do artigo 22.º do presente Regulamento;
- b)Contraordenações puníveis com coima graduada de 100,00(euro) até ao máximo de 1.000,00(euro), no caso de pessoa singular, e de 200,00(euro) até ao máximo de 2.000,00(euro), no caso de pessoa coletiva, a violação das disposições das alíneas a), i), m), n) e p) do n.º 2 do artigo 21.º e das alíneas k) e m) do artigo 45.º, ambos do presente Regulamento;
- c)Contraordenações puníveis com coima graduada de 50,00(euro) até ao máximo de 500,00(euro), no caso de pessoa singular, e de 100,00(euro) até ao máximo de 1.000,00(euro), no caso de pessoa coletiva, a violação das disposições das alíneas b), c), d), e), f), g), h), j), k), l) e o) do n.º 2 do artigo 21.º, das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), n) e o) do artigo 45.º e do artigo 81.º, todos do presente Regulamento.
- 3 -Caso a contraordenação seja praticada com negligência, os limites máximos e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
- 4 -O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município.
Artigo 36.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/01/2019