- 1 -O pedido de cedência das instalações desportivas é apresentado nos termos do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.
- 2 -A utilização regular das instalações desportivas é requerida até ao dia 15 de julho de cada ano, com exceção da utilização dos grandes campos e das pistas de atletismo, cujo pedido é formalizado até ao dia 15 de junho de cada ano.
- 3 -Os pedidos de utilização regular que não são formulados nas datas indicadas nos números anteriores, são considerados para efeitos de ordenação de listas de espera.
- 4 -A utilização pontual das instalações desportivas é requerida com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data previsível do início do evento ou atividade.
- 5 -O pedido de cedência das instalações desportivas é instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação completa da entidade requerente e dos respetivos representantes ou responsáveis;
- b)Identificação da modalidade ou atividade a praticar, número e identificação dos praticantes e do escalão etário dos mesmos, caso seja aplicável;
- c)Identificação da instalação pretendida;
- d)Período e horário pretendido;
- e)Identificação da pessoa responsável que acompanha os utilizadores;
- f)Identificação dos praticantes federados, bem como da federação e do respetivo escalão, caso seja aplicável;
- g)Termo de responsabilidade e aceitação das normas constantes no presente Regulamento;
- h)Menção de outros dados que se afigurem relevantes, nomeadamente no caso de atividades com fins lucrativos.
- 6 -Do requerimento consta ainda a indicação da necessidade de utilização de bancadas ou de espaços habitualmente destinados à presença de público.
- 7 -Em caso de omissão do disposto no número anterior, presume-se que aqueles espaços não estão incluídos na cedência salvo se o contrário resultar inequivocamente da natureza do evento.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo, os pedidos de cedência pontuais para a realização de eventos e atividades com assistência de público, com ou sem fins lucrativos, com transmissão pela rádio, televisão ou internet, devem obrigatoriamente ser instruídos com um projeto fundamentado do evento ou atividade a desenvolver.
Artigo 94.º — Instrução do Pedido
Vigente desde: 21/01/2019