- 1 -Quando numa urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados da urgente necessidade da devida reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, um prazo julgado conveniente.
- 2 -Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, segundo escolha dos interessados ou decisão do Presidente da Junta de Freguesia.
- 3 -A decisão do Presidente da Junta de Freguesia, referida no número anterior, tem lugar:
- a)Em casos de manifesta urgência;
- b)Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;
- c)Quando não existam interessados.
- 4 -Das providências tomadas e no caso das alíneas a) e b), do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
Artigo 13.º — Deteriorações
Vigente desde: 26/01/2021