- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 36.º ou após a notificação judicial do artigo 37.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Junta de Freguesia.
- 2 -Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 38.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 26/01/2021