- 1 -Entende-se por notificação da liquidação o ato pelo qual se dá conhecimento ao requerente dos valores a cobrar.
- 2 -A liquidação das taxas e preços será notificada ao sujeito passivo nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.
- 3 -Os atos praticados em matéria de taxas e preços só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.
- 4 -Com exceção das taxas previstas no artigo 18.º do presente Regulamento que deverão ser auto liquidadas e dos preços que, pela sua natureza, implicam o pagamento no ato da disponibilização do bem, a liquidação ou valor da faturação será notificada ao interessado pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, tal procedimento não seja obrigatório.
Artigo 21.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 26/01/2026