- 1 -A liquidação das taxas será efetuada nos termos previstos no presente Regulamento e respetiva Tabela em Anexo I e ainda nos regulamentos que prevejam a cobrança de taxas, e constará de documento próprio designado nota de liquidação que fará parte integrante do processo.
- 2 -A nota de liquidação deve fazer referência aos seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito ativo;
- b)Identificação do sujeito passivo;
- c)Discriminação do ato ou facto sujeito à liquidação;
- d)Enquadramento na Tabela de Taxas, Preços e outras Receitas;
- e)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).
- 3 -A liquidação de taxas e preços não precedida de processo administrativo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
- 4 -A apreciação de processos administrativos por parte dos serviços municipais, com vista à obtenção de licenças ou autorizações, está sujeita ao pagamento de uma taxa inicial de apreciação, prevista na Tabela em Anexo I.
Artigo 20.º — Procedimento de liquidação
Vigente desde: 26/01/2026