- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, salvo nos casos expressamente previstos nos regulamentos respetivos, em que o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento prévio.
- 2 -Salvo disposição em contrário, as taxas são devidas no dia da liquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, excetuando-se as situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.
- 3 -As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
- 4 -Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorizações é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
Artigo 28.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 26/01/2026