- 1 -As taxas e preços são arrecadados nos serviços municipais competentes, ou nos locais que disponibilizem os bens, mediante guia de recebimento, venda a dinheiro ou fatura emitidas.
- 2 -As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, por Multibanco e quando o serviço se encontrar disponível, por pagamento eletrónico autónomo.
- 3 -As taxas e preços podem ainda ser pagos por transferência bancária, vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 4 -As taxas e preços devem ser pagos nos serviços municipais competentes, no próprio dia da emissão da guia de recebimento ou no prazo estabelecido no próprio documento quando se trate de venda a dinheiro ou fatura.
- 5 -As taxas e preços previstos no presente Regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas mencionadas na lei geral tributária e demais legislação aplicável, sendo o seu comprovativo legal a guia de recebimento, venda a dinheiro ou recibo emitidos pelos serviços da autarquia ou ainda, pela fatura eletrónica que, com o comprovativo de pagamento, assume a forma de recibo.
Artigo 27.º — Cobrança das Taxas e Preços
Vigente desde: 26/01/2026