- 1 -O pagamento das licenças renováveis deve fazer-se nos seguintes prazos:
- a)Relativamente às licenças anuais, de 1 de fevereiro a 31 de março do ano a que dizem respeito;
- b)Quanto às licenças mensais, nos primeiros dez dias de cada mês.
- 2 -Para o pagamento das taxas relativas a autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado pode ser fixado prazo diferente, no respetivo documento que as titule.
Artigo 32.º — Pagamento das licenças renováveis
Vigente desde: 26/01/2026