- 1 -É admitido o pagamento das taxas ou preços em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, mediante requerimento devidamente fundamentado e em função da capacidade económica do requerente, o qual pode, por deliberação da Câmara Municipal com faculdade de delegação no Presidente da Câmara ou de subdelegação nos Vereadores ou nos Dirigentes dos Serviços Municipais, ser fracionado em prestações mensais de valor fixo ou variável, não podendo o prazo do pagamento da última prestação exceder um ano, à exceção das que tenham regulamentação específica.
- 2 -O pedido para pagamento em prestações mensais é apresentado pelo requerente, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:
- a)Identificação do requerente;
- b)Natureza da dívida;
- c)Número de prestações pretendido;
- d)Motivos que fundamentam o pedido;
- e)Prestação de garantia idónea.
- 3 -Com o pedido o requerente deve oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.
- 4 -Nos casos em que o valor da taxa seja igual ou inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida, fica o requerente dispensado da constituição de garantia.
- 5 -O requerente deve, ainda, acompanhar o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da taxa de uma só vez, dentro do prazo fixado para pagamento voluntário.
- 6 -O valor das prestações, o seu número e as respetivas datas de vencimento são determinados na deliberação ou despacho que possibilita o pagamento em prestações, devendo ser ponderada a proposta do sujeito passivo, caso exista.
Artigo 34.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 26/01/2026