- 1 -Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas regulamentares constituem contraordenações, aplicando-se o Regime Geral das Contraordenações, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
- 2 -Designadamente, constituem contraordenações:
- a)A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução de pedidos de isenção;
- c)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de um quarto da retribuição mínima mensal garantida e o máximo é de dez vezes aquele valor, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo cinquenta vezes aquele valor.
- 4 -No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de 50,00 € e o máximo de 500,00 € para as pessoas singulares e de 100,00 € e o máximo de 1.000,00 € para as pessoas coletivas.
- 5 -Dentro da moldura sancionatória prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa e da situação económica do infrator e do benefício económico que o agente obteve.
- 6 -A negligência é sempre punível sendo nesse caso o montante máximo das coimas previstas neste Regulamento reduzido a metade.
Artigo 43.º — Contraordenações e graduação das coimas
Vigente desde: 26/01/2026