- 1 -O valor das coimas definidas no artigo 43.º do presente Regulamento são agravadas para o dobro, se no prazo de dois anos, houver reincidência e por cada nova reincidência, no mesmo prazo de dois anos, a acumulação do dobro do valor ao valor cobrado pela contraordenação imediatamente anterior.
- 2 -Relativamente à contraordenação definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do presente Regulamento, se for comprovado dolo ou intenção de fornecer informações inexatas ou falsas que determinem erros na liquidação das taxas a cobrar, para além das responsabilidades criminais enquadradas no artigo 47.º deste Regulamento, a coima sofrerá um agravamento de 10 vezes o seu valor.
Artigo 45.º — Agravamento das coimas
Vigente desde: 26/01/2026