- 1 -As contraordenações previstas no presente Regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade ou a recorrência da infração o justifique:
- a)A apreensão dos objetos pertencentes ao sujeito passivo que tenham sido utilizados ou que resultem da prática da infração;
- b)A interdição do exercício da atividade objeto da contraordenação no território do concelho até ao máximo de quatro anos;
- c)A privação do direito a subsídios ou outros benefícios outorgados pelo Município.
- 2 -A interdição de exercício de atividades e a privação do direito a subsídios ou outros benefícios previstos, quando aplicada a pessoa coletiva, em caso de comprovada gravidade, reiteração e dolo, pode aplicar-se a outras pessoas coletivas constituídas pelos mesmos sócios.
Artigo 46.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 26/01/2026