- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações o disposto nos seguintes diplomas:
- a)O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
- b)O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
- c)A Lei Geral Tributária;
- d)O regime jurídico das autarquias locais e o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais;
- e)O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- f)O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- g)O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- h)O Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão objeto de apreciação e decisão pela Câmara Municipal, tendo em conta os diplomas referidos no número anterior e os princípios gerais de Direito Tributário.
Artigo 49.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 26/01/2026