- 1 -Em caso de desistência, os pais, mães ou encarregados/as de educação deverão observar as seguintes normas:
- a)As desistências deverão ser comunicadas por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, ao Agrupamento de Escolas que de imediato dará conhecimento ao serviço competente do Município;
- b)O não cumprimento do estipulado na alínea anterior implica o pagamento integral do valor mensal do respetivo mês.
Artigo 15.º — Desistências
Vigente desde: 20/10/2020