- 1 -A implementação da CAF será aferida anualmente, consoante diagnóstico de necessidades da responsabilidade do Município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
- 2 -O número mínimo de candidaturas para abertura da CAF é de 15 utilizadores/as e o máximo de 25, por sala em cada estabelecimento de ensino, salvo determinadas exceções devidamente fundamentadas e autorizadas, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
- 3 -No caso de o grupo integrar 1 ou 2 alunos com Necessidades Específicas o número máximo de alunos será definido em articulação com o agrupamento.
- 4 -Sempre que o número mínimo não for cumprido, pode o Município, a título excecional e sempre em articulação com os Agrupamentos de Escolas, criar grupos mistos (Atividades de Animação e Apoio à Família - AAAF/Educação Pré-Escolar (EPE) e CAF/1.º CEB), desde que existam recursos humanos e condições logísticas para o efeito.
Artigo 4.º — Requisitos para a implementação da CAF
Vigente desde: 20/10/2020