- 1 -O pagamento efetuar-se-á mensalmente, mediante procedimento de cobrança definido pelo município, comunicado atempadamente aos encarregados de educação.
- 2 -No caso da «Modalidade A» e da «Modalidade B», a comparticipação é paga de setembro a junho inclusive.
- 3 -No caso do Pacote Completo (Modalidade B + Modalidade C) em pelo menos um período de interrupção letiva, a comparticipação é paga de setembro a julho inclusive.
- 4 -No caso da «Modalidade C», a comparticipação é paga por referência ao n.º de semanas no período em causa.
- 5 -Quer na Modalidade B, quer no Pacote Completo, para as famílias que beneficiem da Modalidade de Acolhimento, não irá acrescer qualquer valor.
- 6 -O atraso na liquidação da mensalidade, por período superior a 45 dias, implica a suspensão da frequência das atividades até à regularização do pagamento.
- 7 -Caso se verifique a frequência dos serviços de apoio à família (AAAF ou CAF) por mais do que um/a dependente, a comparticipação familiar tem uma redução de 20 %, a partir do 2.º dependente.
- 8 -No mês se setembro será aplicada uma redução de 50 % na comparticipação familiar a quem usufrua do serviço apenas a partir do início do ano letivo.
Artigo 9.º — Pagamentos
Vigente desde: 20/10/2020