- 1 -Os elementos de cada cozinha nomearão uma ou um representante à/ao qual compete:
- a)a elaboração da escala de limpeza da cozinha e do frigorífico;
- b)ser o porta-voz da cozinha junto da CR;
- c)advertir as/os colegas sobre qualquer incumprimento de regras;
- d)gerir a informação afixada nos placards (estritamente relativa à mesma e, em caso de necessidade, relativa à CR ou SAS/IPS);
- e)proceder à atualização da lista referida no artigo 20.º;
- f)aplicar medidas que visem o cumprimento das regras de limpeza e utilização das cozinhas.
- 2 -A nomeação da/o representante da cozinha resulta de discussão prévia entre todos os elementos que lhe estão afetos, sendo direta caso exista apenas uma voluntária/o consensual. Caso existam 2 ou mais candidatas/os, deve proceder-se a uma eleição em moldes a definir pela CR.
- 3 -O representante da cozinha é designado, nos termos do número anterior, por um ano letivo completo.
- 4 -Caso cumpram integral e escrupulosamente os deveres que lhe estão atribuídos durante um ano letivo completo, e que tal seja comprovado pelas trabalhadoras e ou trabalhadores dos SAS/IPS em junho do próprio ano, as/os responsáveis de cozinha beneficiarão das seguintes regalias:
- a)22 senhas de refeição, a utilizar livremente no refeitório dos SAS/IPS até 31 de dezembro do próprio ano e preferência na atribuição de quarto individual no ano letivo seguinte, conforme estabelecido no artigo 5.º do presente regulamento, para as/os estudantes que desempenharam o cargo durante pelo menos 6 meses;
- b)11 senhas de refeição a utilizar livremente no refeitório dos SAS/IPS até 31 de dezembro do próprio ano, para as/os estudantes que desempenharam o cargo entre 4 e 5 meses.
Artigo 22.º — Representantes da cozinha
Vigente desde: 14/08/2024