- 1 -Os elementos de cada cozinha encontram-se devidamente identificados em lista a elaborar no início de cada ano letivo e afixada no respetivo placard.
- 2 -Tal afetação deverá ter em conta:
- a)os rácios de ocupação de cada cozinha (por bloco), de acordo com tabela aprovada pelos SAS/IPS;
- b)a ocupação prioritária por parte das/os residentes do respetivo piso.
- 3 -Salvo situações de caráter excecional, considera-se que a lista afixada é válida por um ano letivo completo, devendo eventuais alterações ser imediatamente comunicadas aos SAS/IPS, devendo em simultâneo a/o responsável pela cozinha proceder à atualização da lista respetiva.
Artigo 21.º — Elementos da cozinha
Vigente desde: 14/08/2024