- 1 -A afetação dos lugares de embarque/desembarque será definida em função dos horários, após análise pelo Operador do Terminal.
- 2 -Sempre que surjam novos pedidos, o Operador do Terminal procede aos ajustamentos necessários relativamente aos cais a utilizar em cada serviço.
- 3 -Cada lugar de embarque/desembarque comporta apenas um veículo.
- 4 -A afetação de cais, lugares de paragem e de estacionamento obedecerá aos seguintes critérios:
- a)A afetação de cais, lugar de paragem ou de estacionamento, adiante referidos de “lugares”, depende da capacidade do Terminal e da procura por parte dos operadores de serviços de transporte;
- b)A afetação de lugares deve maximizar a capacidade para a operação dos serviços de transporte, nomeadamente o embarque e desembarque de passageiros;
- c)A afetação de lugares a um operador de serviço de transporte não pode limitar artificialmente a capacidade e assim impedir o acesso a outros operadores à interface ou terminal de modo discriminatório;
- d)Se da afetação de lugares resultar uma redução objetiva da capacidade, impedindo o desenvolvimento de serviços de transporte com procura do terminal e se verificar que, simultaneamente não é utilizada a capacidade reservada impedindo a sua utilização por outros operadores de transporte, o Operador deve colocar à disposição dos demais utilizadores tal capacidade.
- 5 -Os cais serão devidamente identificados de acordo com a numeração atribuída.
Artigo 10.º — Cais
Vigente desde: 14/07/2026