- 1 -Os operadores de transportes com carreiras de serviço público ou de aluguer que venham a operar na sede do concelho de Almodôvar e pretendam utilizar o Terminal Rodoviário instalado no Centro Coordenador de Transportes poderão proceder à instalação de uma bilheteira, em local a indicar pelo Operador do Terminal ou, em alternativa, associar-se a um dos operadores de transportes já instalados.
- 2 -Estes espaços só podem ser utilizados para os fins específicos relacionados com o apoio à atividade dos operadores de transportes e dos passageiros, sendo proibido o desenvolvimento de qualquer outra atividade.
- 3 -Os operadores de transporte com Bilheteira no Centro Coordenador de Transportes devem assinalar os mesmos através de placa em que esteja inscrita a designação da respetiva empresa, a qual deve obedecer às características definidas e aprovadas pelo Operador do Terminal.
- 4 -A venda de bilhetes deverá ser efetuada nas bilheteiras do operador de transporte respetivo, ou a bordo dos veículos, sendo expressamente proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque e nos locais de circulação pública.
- 5 -A venda de bilhetes é efetuada de forma a permitir o mais rápido escoamento e comodidade dos utentes, pelo que os operadores de transporte devem estar munidos de equipamentos tecnológicos que minimizem os tempos de emissão dos títulos de transporte.
- 6 -Os encargos com telecomunicações são responsabilidade de cada operador de transporte.
Artigo 11.º — Bilheteiras
Vigente desde: 14/07/2026